- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE JULGADOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdão prolatado por Turma, Seção ou pela Corte Especial em julgamento no qual o mérito recursal é analisado, sendo inadmissível a interposição contra decisão monocrática de Relator ou a indicação de provimento singular como paradigma. III - Nos termos do art. 1.043, III, do CPC/15: "É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". IV - No presente caso, os acórdãos apontados como paradigmas não apreciaram o mérito da controvérsia, sendo aplicável o entendimento, segundo o qual revela-se inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão impugnado conhece do recurso e adentra o mérito e o paradigma não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos em que a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. VI - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Incabível a majoração de honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Recurso Especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo inviável a aplicação da novel legislação nesse quesito. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.476.051/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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