- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11/10/2017, p. 17/10/2017
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BEM DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 152.680/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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