- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.267/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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