- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 11/10/2017, p. 07/11/2017
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS COM QUESTÕES FÁTICAS E OBJETOS ASSEMELHADOS PODE ENSEJAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO HÁ, NO CASO DOS AUTOS, PREJUDICIALIDADE CAPAZ DE CONFIGURAR O CONFLITO. 3. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO. 1. A despeito da ausência de previsão legal acerca do pedido de reconsideração, a jurisprudência do STJ tem admitido o seu recebimento como agravo interno quando a pretensão é de modificação da deliberação unipessoal. 2. O conflito positivo de competência poderá estar configurado quando demandas que possuam questões fáticas e objetos assemelhados tramitem em Juízos diversos, com chances concretas de existirem decisões conflitantes, configurando uma prejudicialidade heterogênea. Precedentes. A hipótese dos autos não se amolda a essa situação, pois a questão possessória debatida na Justiça Estadual refoge ao objeto do litígio da Justiça Federal, porquanto o pedido deste se limita à discussão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia em contrato de mútuo, já que, mesmo na hipótese de anulação do leilão extrajudicial em razão do preço vil, as etapas anteriores da execução extrajudicial permanecerão hígidas. Desse modo, não se verifica o conflito de competência. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e desprovido. (RCD no CC n. 153.199/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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