JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2017
Data de publicação
07/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/10/2017, p. 07/11/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA DEMANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Para a caracterização do conflito de competência, nos moldes estabelecidos no art. 66, c/c o art. 953, I, paragrafo único, todos do CPC/2015, faz-se necessário que os juízos divirjam sobre a competência para o julgamento de uma mesma demanda. 2. No caso, a própria agravante informa que a manifestação de incompetência da Justiça laboral ocorreu nos autos de reclamação trabalhista, assim como a Justiça comum declarou-se incompetente para o julgamento de ação de cobrança. Em ambos os feitos, os juízos entenderam por julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. 3. O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. Descabe a esta Corte, em conflito de competência, decidir divergências acerca de questões procedimentais inerentes a sistemas de informática e tramitação de processos da Justiça estadual, Federal e Especializada. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC n. 151.936/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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