- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/10/2017, p. 15/12/2017
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. GRAVIDEZ DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a interpretação do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980 para impedir a expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de drogas que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente, mediante a comprovação, no momento da impetração, de que o menor dependia economicamente do expulsando e com ele mantinha convivência socioafetiva. 2. Caso em que se determinou a expulsão de cidadão nigeriano do território nacional, como incurso nos arts. 70 e 71 da Lei n. 6.815/1980, devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. O atestado médico de gravidez de mulher apontada pelo paciente como sua noiva, cujo sobrenome nem sequer soube declinar, desacompanhado de prova inequívoca da existência de união estável, não permite o reconhecimento de hipótese excludente de expulsabilidade. 4. A Lei n. 13.445/2017, cujas disposições fundaram o pedido liberatório, ainda aguarda o início de sua vigência, o que somente se dará após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, que ocorreu em 25/05/2017. 5. Writ denegado. (HC n. 411.952/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
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