- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 22/02/2018
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A via estreita do remédio heroico não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal (HC 400.693/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017). 2. Caso em que se determinou a expulsão de cidadão nigeriano do território nacional, como incurso nos arts. 70 e 71 da Lei n. 6.815/1980, devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A impetração veio desacompanhada de prova inequívoca da existência de união estável, o que não permite o reconhecimento de hipótese excludente de expulsabilidade encartada no revogado art. 75, II, "a", da Lei n. 6.815/1980. 4. A Lei n. 13.445/2017 - cujas disposições aboliram o interregno temporal superior a 5 anos para o reconhecimento de casamento com o fito de inibir o decreto de expulsão - não vigia ao tempo da impetração e, em obter dictum, também desabriga o pedido, porquanto não comprovado o reconhecimento judicial ou legal da união informada, como exige o novo regramento. 5. Writ denegado. (HC n. 422.680/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 22/2/2018.)
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