- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE ABORTO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois o paciente, mesmo ciente das condições que lhe foram impostas para responder ao processo em liberdade, descumpriu a medida de recolhimento domiciliar noturno, situação que legitima a prisão cautelar, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 406.302/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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