- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, ART. 534-B, § 3º (CPC/2015, ART. 1.040, II). HIPÓTESE DISTINTA DA QUE FOI EXAMINADA NO RE N. 586.453/SE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra o ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. 2. O caso concreto distingue-se da hipótese examinada pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RE n. 586.453/SE, que tratou de ação proposta contra a entidade de previdência complementar. 3. Acórdão submetido ao juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015). Decisão mantida. (REsp n. 1.057.413/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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