JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
11/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A MATÉRIA SUBMETIDA AO STJ E O DECIDIDO NO RE N. 586.453/SE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Retornam os autos para novo julgamento, em obediência ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, processado sob o regime da repercussão geral, concluiu que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/6/2013). 3. A questão central do presente recurso, submetida à apreciação da Quarta Turma desta Corte, diz respeito à complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pelo ex-empregador, não sendo parte do processo a entidade privada de previdência complementar. 4. A hipótese, portanto, "é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 26/8/2016). 5. Não se tratando de situações idênticas, afasta-se a aplicação da orientação firmada sob o regime da repercussão geral ao presente caso. 6. Mantido o julgado que negou provimento ao agravo regimental. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, continue a processar o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015. (AgRg no AREsp n. 107.914/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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