- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MARCO INICIAL. PRAZO RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. TESE FIRMADA NO AGINT NO ARESP N. 256.711/BA, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.349.935/SE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 2. In casu, os autos foram recebidos pelo Ministério Público em 22/4/2014. Sendo assim, considerando como termo a quo do prazo essa data, é tempestivo o recurso de apelação acusatório interposto em 24/4/2014. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.606.203/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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