- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM. ART. 49 DA LEI 11.101/2005 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que não pode dar tratamento diferenciado ao crédito perseguido, devendo ser observadas as cláusulas do plano de recuperação judicial. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. "Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.531.500/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 04/05/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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