JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. NO CASO, O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE O FEITO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PREVISTAS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. De fato, o entendimento desta Corte preconiza que, como o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", a submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira às obrigações contraídas anteriormente a ele (EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). 2.1. Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que o feito não se enquadrava nas hipóteses de suspensão previstas pelo Juízo da recuperação judicial. Isso porque a recorrente não foi capaz de demonstrar que o apontado crédito encontrava-se inserido no plano de recuperação judicial. Desse modo, para se entender de forma diferente e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.281/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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