JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 265, IV, A, DO CPC/73. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, segundo consta do acórdão recorrido, "cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Tercasa Empreendimentos Imobiliários, da Associação dos Moradores do Jardim Boa Vista e de seus sócios, visando (i.) à regularização do loteamento clandestino localizado em área de 50.629m² sito na Av. Deputado Coronel Cantídio Sampaio, altura do número 4.050 do subdistrito de Brasilândia, na Comarca de São Paulo, (ii.) a reparação dos adquirentes dos imóveis que, ao final da adequação dos lotes nos termos da Lei 6.766/79, restarem excluídos do loteamento e (iii.) a reparação do Poder Público nos termos do art. 43, p. único da Lei 6.766/79". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido da legitimidade ativa do Ministério Público, no âmbito de ação civil pública em que se discute a regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos moldes do art. 265, IV, a, do CPC/73, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a manutenção da sentença, proferida nestes autos, não guarda incompatibilidade com o objeto pretendido na outra Ação Civil Pública - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.065.905/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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