- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DUPLICIDADE. ALTA BELIGERÂNCIA. INVENTARIANÇA. ART. 990 DO CPC/1973. ORDEM NÃO ABSOLUTA. NOMEAÇÃO. HERDEIRA NECESSÁRIA. FILHA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto. 3. Hipótese em que duas mulheres alegam a existência de união estável com o autor da herança, motivo pelo qual adequada a solução do Tribunal de origem que nomeou uma das herdeiras necessárias, no caso, a filha do falecido, como inventariante. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da causa. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.537.292/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.