- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA DENÚNCIA. ARRIMO EM DELAÇÃO PREMIADA TIDA POR NULA. COAÇÃO DA POLÍCIA. AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA AO DESIDERATO DEFENSIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1 - A via eleita, mandamental e restrita, não se mostra viável para aferir a alegação defensiva de que a delação premiada realizada por corréu, implicando o ora recorrente nos fatos delituosos, é nula, porque realizada sob coação. Trata-se de pretensão que, porque de cunho fático-probatório, não condiz com o habeas corpus, ainda mais se a prova pré-constituída não fornece elementos seguros para acolher a pretensão. 2 - Além do mais, colhe-se da denúncia que a persecução não está arrimada somente na delação, mas também em interceptações telefônicas. 3 - Somente se reconhece falta de justa causa para a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses aqui não divisadas. 4 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 82.424/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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