- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE SE LIMITA A APONTAR O RECORRENTE COMO POSSÍVEL BENEFICIADO PELA CONDUTA CRIMINOSA PRATICADO POR OUTRO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Evidenciado que a inicial deixa de narrar de forma clara quando, como e onde teria o recorrente coagido testemunha de processo que o mesmo responde, se limitando a descrever em detalhes o comportamento do outro denunciado não pode a denúncia, por desrespeito ao art. 41 do CPP, prosperar. 3. A ausência de descrição fática suficiente, com uma narrativa congruente dos fatos, sem que fique caracterizado a presença de todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime de coação no curso do processo, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada, impõe o trancamento da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, sem prejuízo, contudo, de que outra denúncia seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais. (RHC n. 83.582/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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