- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 7 MESES. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETARDO INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Caso em que a audiência de instrução foi sucessivamente remarcada pelo Juízo processante por razões alheias à atuação da defesa. Além disso, um dos acusados não foi localizado (citado por edital), três foram libertados e o recorrente aguarda preso há mais de 2 anos e 7 meses o encerramento da instrução. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 65.484/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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