- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA EXTINTIVA DA MEDIDA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA CONTINUIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 942 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para sujeição do adolescente às medidas previstas na Lei n. 8.069/1990, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato, sendo irrelevante a superveniência da maioridade no curso da execução da medida imposta, pois, consoante a interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, a liberação será compulsória somente aos 21 anos de idade. 2. Deve ser afastada alegação de nulidade do julgamento feito de acordo com o ordenamento jurídico vigente (art. 942 do NCPC), uma vez que não se trata de novo julgamento, mas sim do julgamento originário do apelo ministerial pelo órgão qualificado que entendeu pela revogação da sentença extintiva lastreada em farta jurisprudência tanto desta Corte como do Supremo Tribunal, não sendo possível, como bem asseverado na decisão que negou seguimento ao recurso de embargos infringentes, conceder a ordem para determinar o julgamento deste recurso, na medida em que já houve manifestação do órgão que, na sistemática processual anterior, seria o competente para julgamento, bem como porque ainda que não se adentre no debate sobre a técnica de complementação do novo CPC extingue ou não o recurso de embargos infringentes na hipótese vertente, não caberia à defesa técnica municiar-se das duas opções, ou seja, o novo instrumento do julgamento ampliado e, ainda se sucumbente, uma segunda chance na interposição dos embargos infringentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 407.674/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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