- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTINTA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTE. WRIT PREJUDICADO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em relação ao paciente F G foi extinta a medida objurgada, em virtude da maioridade penal cumulada com oferecimento de denúncia em ação penal, o que prejudica o presente writ em face deste paciente. 2. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da medida de semiliberdade, evidenciada na gravidade do ato infracional praticado, bem como nas condições pessoais desfavorável do paciente que, embora tenha cumprido medidas em meio aberto cumuladas com remissões aplicadas pela prática dos mesmos atos infracionais não tiveram o condão da ressocializar o menor em situação conflituosa com a lei como, aliás, foi bem asseverado pelo acórdão objurgado, ao dispor que vê-se que a Magistrada de Primeiro Grau optou, motivadamente, pela semiliberdade em razão da reiteração dos adolescentes no cometimento de atos infracionais, valendo salientar que já houve a aplicação de outras medidas mais brandas (fls. 65/67 e 110/113), as quais, por certo, não surtiram o efeito ressocializador, o que evidencia o acerto da decisão impugnada, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Precedentes. 3. A atualidade da medida socioeducativa deve ser aferida no momento da fixação desta. No presente caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade passível de concessão de habeas corpus uma vez que esta Corte possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de cumprimento de medidas socioeducativas até que os menores atinjam a idade de 21 anos não havendo que se falar em caráter punitivo da medida, embora se reconheça que teria sido melhor que a medida objurgada houvesse sido iniciada logo após a prolação da sentença uma vez que a apelação nestes casos é recebida somente no efeito devolutivo. Precedentes. 4. Habeas corpus julgado prejudicado com relação ao paciente F G, e, em relação ao paciente D DA S, denegado. (HC n. 414.165/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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