- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 21/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE DO CRIME. GENUÍNO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA REAL DE FRUSTRAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio. 2. In casu, a custódia provisória foi determinada pela Corte de origem, em sede de recurso em sentido estrito ministerial, já que os pacientes - sendo três reincidentes, um com condenação prévia, e outro além de reincidente, também foragido - demonstraram-se contumazes na prática delitiva, inclusive por homicídios prévios, além de haverem ameaçado de morte uma testemunha, caso noticiasse à polícia ou ao Poder Judiciário o que sabia do crime narrado na exordial acusatória. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento segundo o qual a genuína probabilidade de reiteração delitiva pelos pacientes - decorrente do cometimento de crimes anteriores, inclusive com condenações prévias -, bem como o risco efetivo de frustração da instrução processual - diante da ameaça de morte de testemunha - justificam a interferência estatal, com a conservação da medida extrema, como resguardo da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 399.107/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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