- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Descabe falar em afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, em juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, modificou a fundamentação de julgado anterior, acolhendo a tese da parte autora no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema 995 pelo STJ. 3. Caso em que a Corte Regional seguiu a orientação da Primeira Seção que, no julgamento dos embargos de declaração da autarquia, integrou o julgado proferido no recurso repetitivo, definindo que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.929.681/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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