JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Descabe falar em afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem acolheu a tese da parte autora no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, na esteira do entendimento proferido no Tema 995 pelo STJ. 3. Caso em que a Corte Regional seguiu a orientação da Primeira Seção que, no julgamento dos embargos de declaração da autarquia, integrou o julgado proferido no recurso repetitivo, definindo que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.932.134/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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