- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ART. 927, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Descabe falar em afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem acolheu a pretensão da parte autora ao reconhecer o direito à reafirmação da DER na esteira do entendimento proferido no referido tema (995). 3. Caso em que a Corte Regional seguiu a orientação da Primeira Seção que, no julgamento dos embargos de declaração da autarquia, integrou o julgado proferido no recurso repetitivo, definindo que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.837.468/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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