- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRIBUTO ESTADUAL. SELIC. EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Não é possível conhecer do apelo em relação às teses de infringência ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e aos arts. 138 e 202 do CTN, pois a parte recorrente se limitou a reproduzir genericamente os fundamentos veiculados na Apelação, sem impugnar os fundamentos do acórdão de que a parte não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA e de que não se aplica o disposto no art. 138 do CTN quando a parte se limita a reconhecer o débito, sem entretanto realizar o pagamento do tributo e dos juros de mora. 2. Assim, pela manifesta inobservância do princípio da dialeticidade, não se deve reconhecer, nesse ponto, do apelo nobre. 3. Segundo orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (art. 543-C do CPC/1973, legitima-se a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora sobre os débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública de ente estadual, desde que haja lei local autorizando sua incidência. (REsp 879.844/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.11.2009). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.690.536/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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