- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. REGULARIDADE FORMAL DA CDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão ou contradição pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 202 e 203, do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, o recurso não deve ser conhecido, pois examinar se a CDA preencheu os requisitos formais de validade previstos nos mencionados dispositivos legais implica a reapreciação dos elementos fático-probatórios da lide, o que atrai, mais uma vez, o impeditivo constante da Súmula 07/STJ. 3. A taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios utilizados na correção dos débitos fiscais federais. 4. Esse entendimento foi sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 879.844/MG de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009 ? acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 5. Afasta-se a multa do artigo 538 do CPC quando não caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, como no caso em que se revela nítido o propósito de prequestionar a matéria controvertida no processo, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.177.414/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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