- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. RECORRENTES RESIDENTES FORA DA ÁREA DE ZONEAMENTO ESTIPULADO PELO MP. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEIS DANOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao decidir a lide, consignou que a residência dos recorrentes se encontram fora do perímetro reconhecido pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público e a CORSAN como alvo dos danos, motivo pelo qual não há falar em existência dos mesmos prejuízos sofridos pelos moradores das localidades afetadas. A propósito, veja-se trecho do acórdão recorrido: "Todavia, pelo que se extrai da prova produzida, com a devida vênia ao entendimento preconizado pelo juízo a quo, não existem elementos que permitam o juízo condenatório pretendido, uma vez que a residência da parte autora encontra-se fora da área de zoneamento dos locais atingidos pelo mau cheiro proveniente da estação de tratamento de esgoto, conforme estudo técnico realizado pela Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público elaborado quando da celebração de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) entre o Ministério Público e a Corsan". 2. Assim, para alterar tal conclusão, a fim de reconhecer a existência de danos aos recorrentes que residem fora do perímetro estipulado pelo MP, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.951/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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