- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES PELA CORSAN. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido avaliou a situação fática para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, adotando parâmetro aplicado em demandas similares. Desse modo, a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto esgotou-se na Corte de origem, não podendo ser objeto de Recurso Especial em razão da vedação da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal a quo baseou-se em provas constantes dos autos para entender que os efeitos danosos que autorizam a indenização por danos morais, considerados in re ipsa, somente foram constatados pelas autoridades públicas para os imóveis localizados dentro do zoneamento elaborado pelo Ministério Público. Dessa forma, acolher a pretensão dos recorrentes no sentido de verificar a existência dos mencionados efeitos danosos fora do citado zoneamento, demanda reexame de matéria probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esse mesmo óbice impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A alegada ofensa ao art. 186 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.