- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A ALGUNS RECORRENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "verifica-se que a residência de 7 autores (Milena, Rodrigo, Thiago, Leonardo, Alexandre, Fátima e Carmen), ainda que localizadas no Parque Marinha, encontram-se fora da zona atingida pelos efeitos do mau funcionamento da estação de tratamento de esgotos Navegantes. Desta forma, com relação a estes citados demandantes, considerando que a efetiva ocorrência dos danos foi elidida pela demonstração de que as respectivas residências estão fora da área zoneada, bem como não vindo aos autos prova em sentido contrário, o pleito indenizatório vai indeferido" (fls. 660-661, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao valor da condenação, o Tribunal asseverou (fls 662-663, e-STJ): "Em relação ao valor da indenização arbitrado, entendo que deva ser mantido, já que levado em conta as condições econômicas e sociais do ofensor, a gravidade da falta cometida e as condições do ofendido, além do que condizente com os valores normalmente arbitrados por essa Câmara". Para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.367/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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