- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADI 4167/DF. LEI 11.738/2008. APLICÁVEL A PARTIR DE 27.4.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. 1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 458 e 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 141-142, e-STJ): "No caso, os embargos de declaração foram opostos, e a decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.738/08 ficou suspensa até o julgamento deste recurso, que fixou a data a partir da qual a lei passou a ser aplicável. Assim, o Município de Ribeirão Pires era obrigado a cumprir a citada legislação federal desde 2011, quando já havia editado a Lei Municipal n° 5.506/2011, que teve vigência desde 01/04/2011, determinando o pagamento de R$ 950,00 aos professores (fls. 60). Como a Lei Federal n° 11. 738/08 só passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, no periodo pleiteado pela autora (01/10/2008 a 31/12/2009), a Municipalidade não era obrigada a observar o piso salarial de R$ 950,00, inexistindo as diferenças salariais reclamadas. Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe". 5. No mérito recursal, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto em Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da Declaração de Constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. Precedentes: STF, ADI 4167 ED/DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 9/10/2013; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.043/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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