JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS CORRESPONDENTES À NÃO ATUALIZAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS MENSAIS COM BASE NO PISO SALARIAL ANUAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PISO NACIONAL EM QUESTÃO NÃO REPERCUTE AUTOMATICAMENTE NAS VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, OU REAJUSTE GERAL PARA TODA A CARREIRA, DEVENDO O TRIBUNAL, SOB ANÁLISE DAS LEIS LOCAIS, AVERIGUAR TAL OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que negou admissibilidade ao Recurso Especial, sob o fundamento de que não ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que indeferiu o pleito de recebimento das diferenças mensais correspondentes à não atualização de seus vencimentos mensais com base no piso salarial anual do magistério público, haja vista não ter ficado comprovado o recebimento de salário-base inferior ao piso estabelecido na legislação. 3. Importante citar trechos do decisum impugnado: "Da leitura do acórdão que gerou a jurisprudência supracitada, depreende-se que o piso nacional conferido ao magistério pela Lei n° 11.738/2008 não repercute automaticamente nas vantagens temporais, adicionais, gratificações, ou reajuste geral para toda a carreira, tendo em vista não haver na Legislação Federal qualquer deliberação acerca da incidência escalonada, com a observância dos mesmos índices empregados na classe inicial do cargo, incumbindo ao Tribunal, sob estudo das leis locais aplicáveis, averiguar tal ocorrência e ainda esclareceu, com relação à Lei Complementar Estadual n° 103/04, que '(...) toda a carreira do magistério público estadual possui como base o vencimento básico de cada nível e classe, utilizando tabela própria, de forma que em momento algum vincula o piso salarial estabelecido aos professores pela Lei n° 11.738/2008. Diante disso, considerando que a Lei aplicável ao caso em comento nada dispõe a respeito da utilização do piso nacional como base de cálculo para a tabela de vencimentos da carreira, não há falar na sua adequação às evoluções funcionais previstas na Lei Complementar nº 103/04, como pretendem os autores'.". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 5. Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.749/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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