- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC E DO ART. 4º DA LEI 11.738/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 267 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 28 DA LEI 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que não há falar em sobrestamento ou julgamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.574.083/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC e o art. 4º da Lei 11.738/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 267 e 295 do Código de Processo Civil e ao art. 28 da Lei 9.868/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 312, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Precedentes: AgRg no REsp 1.506.369/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015; e AgRg no REsp 1.127.665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.580.660/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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