- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, no bojo de Execução Fiscal, deferiu a penhora sobre o faturamento mensal da empresa. 2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela possibilidade da medida, nestes termos: "Pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que foi deferido o pedido da Fazenda Estadual para que seja realizada penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa executada. Observa-se que restaram infrutíferas as tentativas de saldar o débito da executada, como a penhora de bens, com leilões negativos, de modo que a penhora sobre o faturamento da empresa se mostra, em princípio, plenamente viável. Ora, a agravante não trouxe nenhum elemento a demonstrar a alegada dificuldade na realização de seu objeto social com o faturamento mensal de 10%. (...) Verifica-se que o percentual arbitrado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pátria, não implicando em qualquer tipo de excessividade ou ato prejudicial à agravante. Desta forma, a decisão de penhora deve ser mantida, que não terá o condão de promover atos atentatórios à saúde da empresa agravante" (fls. 481-483, e-STJ). 3. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não estariam preenchidos os requisitos para a medida excepcional de penhora do faturamento da empresa, seria imprescindível nova análise da prova dos autos, incabível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.003/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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