- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
DIREITO MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À FRETE EM TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. 1. Ação ajuizada em 04/07/2013. Recurso especial interposto em 15/06/2016 e concluso ao gabinete em 05/10/2016. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo prescricional para as ações de cobrança de frete nos conhecimentos marítimos. 3. A natureza do contrato celebrado entre as partes (se é de transporte multimodal ou não) interfere diretamente no prazo prescricional aplicável à controvérsia. 4. Inexistindo regramento específico em nosso ordenamento jurídico quanto ao prazo prescricional para a cobrança de frete marítimo - nas hipóteses, em que não configurado o transporte multimodal - a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil. 5. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, considerando que o conhecimento de embarque expressa em seu conteúdo uma dívida líquida, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. 6. É inviável a esta Corte - em virtude da Súmula 7/STJ - alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a ocorrência de transporte unimodal na espécie. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.631.472/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.