- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do Código Civil. 2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp 1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.695.671/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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