- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos, uma vez que se trata de preço público. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.463/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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