- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a contraprestação pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp 1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). 2. Para verificar a exceção do contrato não cumprido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.232.797/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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