- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BENS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSEGURA A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, COM PRÉVIA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 11 DA LEF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 283 DO STF. 1. Pretende a recorrente a realização de penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária em garantia. Alega que o acórdão hostilizado violou o art. 1.022 do CPC/2015 e o art. 11 da LEF. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. No que toca à alegada violação ao art. 11 da LEF, não se conhece do Recurso Especial por falta de interesse recursal e deficiência na fundamentação. 6. A pretensão de que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária em garantia foi expressamente admitida pelo acórdão impugnado. Transcreve-se (fl. 156, e-STJ): "(...) 2. Contudo, é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciário, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, mediante anuência prévia do credor fiduciário. Precedentes do TRF da 1ª Região e do STJ". 7. Decerto que o aresto recorrido estabelece condicionante no sentido de que a referida constrição, para ser efetivada, necessita de comprovação da anuência da instituição financeira que realizou a operação de financiamento do bem, requisito não cumprido pela parte recorrente no caso concreto. 8. Dessa condição firmada pelo Tribunal de origem, todavia, a recorrente esquivou-se de rebater o fundamento utilizado, restringindo-se a pugnar "seja efetivada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária em garantia" (fl. 196, e-STJ). 9. Sendo assim, como há fundamento não atacado pela parte recorrente que seja apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.696.080/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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