- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/11/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS SUJEITOS À VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 1.364 do CC e 612 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Contudo, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão da dificuldade de alienação dos bens indicados à penhora pelo Fisco. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Em obiter dictum saliento que o STJ entende que os direitos do devedor fiduciante, advindos do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem ser objeto de penhora, apesar do bem não integrar o patrimônio do executado. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.616.449/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/11/2016.)
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