- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 16, § 2º e 28 da Lei 6.830/1980 e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, há de ser levado em consideração que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ressentindo-se, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Isso porque a decisão recorrida da Corte de origem consubstanciou-se no fundamento de que o recurso cabível em face da decisão interlocutória que determinou a reunião de execuções fiscais seria, à luz do art. 522 do CPC/1973, o Agravo de Instrumento e não a Apelação. Ademais, o fundamento de que a parte manejou recurso incabível à espécie não foi devidamente rebatido, o qual, no entanto, é suficiente por si só, para manter o decisum atacado, atraindo-se, por analogia, as disposições da Súmula 283/STF. 4. No tocante à ilegitimidade passiva, a Corte de origem, com fundamento na Lei Distrital 7.453/88, manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade do arrendador mercantil para o pagamento do IPVA. Assim, tendo sido o tema decidido à luz do direito local, é inviável o exame do Recurso Especial diante da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Quanto à ilegitimidade ativa do Distrito Federal para a cobrança do IPVA, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, a análise da argumentação da parte recorrente de que os documentos apresentados demonstram o licenciamento em outras unidades da federação, bem como seu estabelecimento está localizado em São Paulo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, quanto à ofensa ao artigo 1.026 do CPC/2015, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.609/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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