- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. RESP. 1.114.767/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. VERBETE SUMULAR 451/STJ. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento restou assente quando do julgamento do Resp. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3. Restou consignado que o imóvel objeto da penhora era o único bem de propriedade da agravante, além do que, salientou a Corte de origem que existiam outras Execuções Fiscais em desfavor da recorrente, razão pela qual não caberia, no âmbito do Apelo Nobre, o reexame dessas circunstâncias fático-probatórias que conduziram à conclusão de que seria legítima a penhora sobre a sede do estabelecimento. 4. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.508.838/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.