- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 26/09/2014
PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ ao julgar o REsp 1.114.767/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento de que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é permitida, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora. 2. In casu, ao indeferir o pedido de substituição da penhora da sede do estabelecimento comercial da empresa executada pela penhora de imóvel situado em outra unidade da federação, o Tribunal de origem o fez com base no exame da matéria fática. Consignou: "Na hipótese, pretende a recorrente indicar em substituição imóveis cuja inaptidão à garantia da execução fiscal já ficou reconhecida no bojo do agravo de instrumento nº 2009.04.00.007053-4, (...), No caso, a agravante não se incumbiu de demonstrar que estaria enquadrada como empresa de pequeno porte ou microempresa. Ora, a parte que peticiona ao juízo alegando a existência de um direito deve, no mínimo, instruir o pedido com os documentos suficientes para comprovação de sua tese, do que a recorrente não se incumbiu, ao menos neste recurso. Outrossim, sequer instruiu seu recurso com elementos que dessem conta das atividades realizadas no imóvel, a fim de que se pudesse aferir, em tese, qual o grau da sua indispensabilidade à empresa". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.850/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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