- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.114.767/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime do art. 543-C do CPC, deixou consignado que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é permitida, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora. No referido julgamento ficou assentado, ainda, que a Lei 6.830/80, no § 1º de seu artigo 11, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. No mesmo sentido, enuncia a Súmula 451 do STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." 2. Em se tratando de pedido de substituição da penhora, o § 1º do art. 656 do CPC estabelece que é dever do executado (art. 600) indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. De acordo, ainda, com o art. 668 do CPC, o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe, quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações. 3. No caso, ao manter o indeferimento do pedido de substituição da penhora da sede do estabelecimento comercial da empresa executada pela penhora de imóvel situado em outra unidade da federação, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, o fez por considerar que não há nos autos elementos de convicção que atestem a liquidez do bem indicado, pois seu valor foi estimado pela parte interessada unilateralmente, sem apoio em qualquer prova material, inclusive quanto ao estado de conservação do imóvel, além do que a certidão negativa de ônus juntada aos autos não retrata a atual situação do imóvel. Assim, o questionamento que ora se faz, relativo à validade da recusa do bem oferecido à penhora, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.341.001/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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