JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. OFENSA AOS ARTS. DA LEI Nº 9.656/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi analisada pelo Tribunal de origem, ainda que sem a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que não se constatou no caso em apreço. 3. O Tribunal de origem consignou a existência de cláusula de coparticipação e concluiu pela possibilidade de cobrança, fazendo-o em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao tema. Precedente. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 706.847/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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