- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há como acolher a alegação de perda superveniente do interesse de agir em virtude da não realização da cirurgia para a colocação de prótese, tendo em vista a existência de atestado médico acerca da necessidade do procedimento. O cancelamento da cirurgia não invalida a documentação médica que havia feito tal recomendação, de modo que, a alteração dessa premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o inevitável reexame de fatos e provas. 2. A recorrente não impugnou o fundamento acerca da ciência inequívoca da referida cláusula contratual por parte da recorrida. Assim, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Ademais, para elidir as premissas alcançadas pelas instâncias estaduais no tocante à abusividade da cláusula de coparticipação, seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.562.283/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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