JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL GARANTIDOR. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão. A determinação para inclusão do beneficiário na folha de pagamento da sociedade empresária, nos termos do art 475-Q, § 2º, do CPC, artigo acrescentado pela Lei n. 11.232/2005, é faculdade do juiz, e não direito subjetivo do devedor. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, determinou, para garantia do cumprimento do julgado, a constituição de capital, bem como afastou qualquer grau de responsabilidade da vítima pelo acidente. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, tendo em vista o impedimento da referida súmula. 4. A indicação do artigo tido como violado é indispensável para se comprovar a existência de ofensa a lei federal. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 5. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 732.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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