- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que assiste ao recorrente o dever de demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelas instâncias de origem. 2. A ausência da decisão concessiva do benefício da gratuidade de justiça, no momento da interposição do recurso especial, acarreta a deserção do recurso. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.669.517/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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