JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 187/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.620.924/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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