JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO INDICADOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do CPP. São inadmissíveis quando a parte, em manifesto abuso do direito de recorrer, deixa de apontar vício do julgado e objetiva rediscutir matéria exaustivamente julgada por este Superior Tribunal. 2. Impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da condenação, tendo em vista a interposição de sucessivos recursos intempestivos, que não tem o condão de interromper o lapso recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso, para que se dê início imediato ao cumprimento da pena imposta ao embargante. (EDcl no AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 998.273/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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