JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida somente quando decorre da correção de um desses vícios. 2. Se o recurso especial é obstado na origem, em decisão mantida no agravo correspondente, e pontua-se, em regimental e nos embargos de declaração, o descabimento de habeas corpus de ofício e, ainda, de inovação da causa de pedir e do pedido, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito de teses defensivas, de modo que a falta de seu exame não caracteriza omissão, mas consequência do juízo de admissibilidade recursal. 3. A insistência na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza intuito protelatório. Por isso, fica consignada a advertência expressa quanto aos efeitos do abuso do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.488.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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